Munita do contrato de franqueado

* Este contrato será assinado presencialmente na matriz CBX Atacadista. 

Pelo presente instrumento, Cbx Cestas Basicas e Representacoes LTDA, também denominada Cbx Atacadista , CNPJ nº 17.219.048/0001-98, telefone nº (21) 3432-4893, e-mail          :cbx@cbxatacadista.com.br, com sede em Rua Andre Rocha 03037 Loja – Curicica, Rio de Janeiro RJ, CEP: 22710-483, neste ato representado por Frederico Schroll, portador (a) do CPF inscrito sob o nº      , RG inscrito sob nº                 , expedido por doravante denominado FRANQUEADOR.

NOME EMPRESARIAL – SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU EIRELI/razão social, também denominada , CNPJ nº         , telefone nº       , e-mail      , com sede em                            (endereço completo), neste ato representado por Nome do representante, portador do CPF inscrito sob o nº                                                    , RG inscrito sob nº        , expedido por                                      (Exemplo: SSP/SP) doravante denominada FRANQUEADO.

PREÂMBULO

  • – O FRANQUEADOR, , detém papel de destaque na atuação do ramo de         (descrever o ramo: industrial/comercial/prestação de serviços), devido sua experiência na área de atuação, em específico na produção, comercialização e distribuição dos seus produtos e/ou serviços, bem como, pela tecnologia
  • – O FRANQUEADOR é OU titular da marca OU possui pedido de registro da marca

       , com nome comercial, logotipo distintivo e o desenho e símbolo comercial identificador, OU registrados no OU junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, (protocolado em    /   /   , sob o nº                                                                     , ainda em trâmite perante aquele órgão) (, sob o n.º 000.000.000, obtido em DD/MM/AAAA).

  • – O FRANQUEADOR, devido ao alto padrão de qualidade de seus produtos e/ou serviços, goza de alta aceitabilidade e credibilidade ao mercado consumidor, de tal forma que uma valiosa reputação está incorporada à sua marca.
  • – O FRANQUEADO possui interesse na utilização da marca, do nome fantasia e demais símbolos por este possuído, bem como, do sistema de comercialização e/ou prestação de serviço desenvolvido pelo
  • – O FRANQUEADOR prestou todas as informações sobre a sua franquia: obrigações, métodos de conhecimento, limites, entre outros, fornecendo todas as condições de adesão ao FRANQUEADO, de modo que este encontra-se ciente das obrigações e

limites constantes na Circular de Oferta de Franquia, a qual foi-lhe entregue, em cópia, há mais de 10 (dez) dias, conforme previsto no artigo da Lei nº 8955/94.

Assim, as partes celebram o presente Contrato de Franquia, sob a regência do Lei de Franquia (Lei nº 8955/94) e mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas que, voluntariamente, aceitam e outorgam:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 Por meio do presente instrumento, o FRANQUEADOR concede ao FRANQUEADO o direito de uso de sua marca e demais sinais distintivos a ele associados, patente, tecnologias, modelo de negócio e comercialização dos seguintes produtos e/ou serviços:  

  • Os demais produtos e/ou serviços não descritas no objeto deste contrato e desenvolvidos posteriormente pelo FRANQUEADOR não estarão sujeitas ao regime de franquia, podendo ser objeto de contrato posterior que dará origem a um termo aditivo a este instrumento.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO TERRITÓRIO DE ATUAÇÃO E DA EXCLUSIVIDADE

  • O FRANQUEADO desenvolverá sua atividade no estabelecimento comercial localizado em: Rua/Av. (endereço completo), Cidade de XXXX (Nome da Cidade), no Estado de (Nome do Estado), CEP 00.000-000.
  • Fica vedado ao FRANQUEADO o uso ou a instalação de outro estabelecimento com a marca do FRANQUEADOR, sem autorização prévia e expressa desta.
  • O endereço do FRANQUEADO só poderá ser alterado após expressa concordância do
  • O FRANQUEADO terá direito de comercialização dos produtos e/ou serviços objetos deste contrato em caráter de exclusividade dentro da OU cidade OU estado

     e no raio de     XX km.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO USO DA MARCA E DA PATENTE

  • Para fins do presente contrato, entende-se como “marca” os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, usados para identificar ou distinguir produto ou serviço ou atestar sua
  • Para fins do presente contrato, entende-se como “patente” os direitos sobre

invenções ou modelos de utilidade.

  • O direito de propriedade da marca , logotipo, sinais visuais e da patente é exclusivo do FRANQUEADOR, sendo proibida sua utilização em faturas, notas fiscais e impressos fiscais de qualquer tipo ou

3.3. O FRANQUEADO poderá usar a marca     , logotipo, demais sinais distintivos e a patente em caráter de licença temporária. Caso o FRANQUEADOR se sinta prejudicado em relação ao mau uso de seu nome, o contrato poderá ser rescindido.

CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICIDADE

4.1. O FRANQUEADOR ficará responsável pela publicidade e divulgação nacional da marca, bem como a promoção local das unidades franqueadas.

CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO

  • O presente contrato terá validade por prazo OU indeterminado OU de             meses/anos, OU a contar da data de assinatura OU com início em / / , podendo, ao final, ser renovado se assim for a vontade das
  • A prorrogação do prazo depende de notificação da parte interessada para a outra parte dentro do prazo de 90 (noventa) dias antes do prazo final, sendo que para qualquer modificação contratual deverá ser celebrado Termo Aditivo a este.

CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO

  • Para o contrato de franquia, as partes ajustam como retribuição o pagamento de

“taxa de franquia”, “royalties” e “contribuição de marketing”.

  • Para fins do presente contrato, entende-se como “taxa de franquia” a primeira taxa paga pelo FRANQUEADO ao FRANQUEADOR, em parcela única, para aderir ao sistema de franquias, devendo o valor ser utilizado para custear o treinamento, os manuais e a assistência técnica.
  • Para fins do presente contrato, entende-se como “royalties” a remuneração mensal paga pelo FRANQUEADO ao FRANQUEADOR pelo uso da marca e pelos serviços prestados, esse valor varia conforme o faturamento bruto mensal do
  • Para fins do presente contrato, entende-se como “contribuição de marketing” o valor pago pelo FRANQUEADO com a finalidade de levantar fundos para promover a publicidade da marca do FRANQUEADOR.
  • A “taxa de franquia” será paga no valor de R$ e será realizada da seguinte

forma:       .

  • O “royalties” serão pagos mensalmente, até o dia do mês subsequente, em espécie, no percentual de % sobre o faturamento bruto mensal da unidade franqueada, com garantia de um mínimo de R$ , para uso da marca franqueada, conforme previsto na Circular de Oferta de Franquia.
  • Para fins de apuração de receita e de desempenho do FRANQUEADO, deverá ser enviado ao FRANQUEADOR “Relatório Resumo de Movimento”, até o 5º dia útil do mês

6.7. Em caso de mora no repasse do “royalties” será aplicada multa de   % sobre o

valor devido e juros mensais de   % do montante devido.

6.9. A “contribuição de marketing” será paga mensalmente, até o dia           do mês subsequente, no percentual de % sobre o valor do faturamento bruto, esta parcela será sempre devida, independentemente de o FRANQUEADO ter ou não despendido quaisquer quantias com publicidade de qualquer tipo.

6.10 O FRANQUEADOR prestará contas ao FRANQUEADO dos valores gastos com publicidade ao final de cada exercício anual.

6.11. O FRANQUEADO deverá, ainda, arcar com os seguintes valores:            .

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES

7.1. São obrigações do FRANQUEADO:

  • Honrar, a tempo e modo, as obrigações assumidas neste contrato;
  • Aplicar em sua unidade franqueada os conhecimentos repassados pelo franqueador, por meio de treinamentos e manuais, seguindo sempre suas orientações;
  • Pagar pontualmente todas as taxas e royalties devidos à FRANQUEADORA;
  • Aplicar em sua unidade franqueada os conhecimentos repassados pelo FRANQUEADOR;
  • Administrar e operar sua unidade franqueada com eficiência, utilizando-se da marca desenvolvida pelo FRANQUEADOR, seguindo rigorosamente as normas e padrões estabelecidos;
  • Adimplir com suas obrigações de taxas e “royalties” no tempo e modo acordados

nesse contrato;

  • Cumprir rigorosamente a política comercial da franquia, seguindo as normas do FRANQUEADOR;
  • Deixar o FRANQUEADOR inspecionar suas instalações;
  • Manter absoluto sigilo em relação a toda e qualquer informação ou especificação contida em treinamentos e/ou manuais que venha a receber, sob pena de incorrer em multa;
  • Não explorar atividade que, direta ou indiretamente, seja considerada concorrente ao ramo de atividade objeto da franquia concedida, durante a vigência do contrato, bem como após a rescisão, pelo prazo previsto no presente contrato;
  • Participar das convocações para convenções, treinamentos e reciclagens para gestão da unidade franqueada, aprimoramento das técnicas de comercialização de produtos e serviços, lançamento de novos produtos e demais assuntos inerentes à rede de franquias;
  • Fornecer documentos e prestar informações detalhadas e com clareza sobre o desempenho da unidade franqueada, sempre que solicitado;
  • Não poderá expor, divulgar ou comercializar produtos ou serviços que não sejam objeto do presente instrumento, salvo se devidamente autorizado por escrito pelo FRANQUEADOR;

7.1. São obrigações do FRANQUEADOR:

  • Honrar, a tempo e modo, as obrigações assumidas neste contrato;
  • Fornecer os Manuais da Franquia, detalhando todos os procedimentos de montagem, administração e operação da unidade franqueada ou outros, em conformidade com o que está definido na Circular de Oferta da Franquia;
  • Prestar assessoria integral na implantação e manutenção da unidade franqueada;
  • Apoiar e orientar o FRANQUEADO;
  • Produzir campanhas de marketing da marca objeto do contrato;
  • Supervisionar de forma periódica a unidade franqueada, informar os resultados obtidos e apresentar propostas e ferramentas de melhorias;
  • Prestar assistência técnica, científica, mercadológica e de recursos humanos, para o FRANQUEADO;
  • Manter regularizado o registro da marca e patente pelo

CLÁUSULA OITAVA – ANTICORRUPÇÃO E COMPLIANCE

  • As partes declaram-se e comprometem-se , sob as penas da lei, que:
  • – não possuem em seu quadro funcional menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e nem menores de dezesseis anos em qualquer atividade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos;
  • – que não possuem, em sua cadeia produtiva, empregados executando trabalho degradante ou forçado, observando as disposições constitucionais;
  • – que respeitam e continuarão a respeitar a legislação ambiental, bem com obtêm (ou obterão) todas as licenças exigidas para a atividade atinente ao presente contrato;
  • – que procederão de acordo com os preceitos éticos e legais previstos na legislação pátria, em especial ao disposto na Lei Anticorrupcao (Lei n.º 846/13), não incidindo em nenhum ato ilícito, de corrupção, ou que possa caracterizar uma vantagem indevida na relação com os órgãos públicos nacionais ou internacionais, bem como em práticas lesivas à concorrência.
    • As partes comprometem-se a manter práticas de compliance, com o objetivo de cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades da instituição ou empresa, bem como evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer.
    • A parte que desrespeitar os incisos acima e vier a ser responsabilizada pelas autoridades, arcará sozinha com as penalidades decorrentes do ato praticado. Caso uma das partes venha a ser condenada por ato praticado pela outra, terá o direito de ser ressarcida das perdas, danos e prejuízos sofridos.

CLÁUSULA NONA – DA CONFIDENCIALIDADE

 

  • As partes deverão manter em sigilo, durante a vigência do presente termo e mesmo após sua extinção, qualquer informação confidencial relativa aos negócios, políticas, segredos comerciais, organização, criação e outras informações relativas à atividade, seus clientes, fornecedores, representantes ou empregados;
  • Para fins do presente contrato, entende-se por informação confidencial: (a) qualquer informação relacionada ao negócio e operações da atividade que não sejam públicas, (b) informações contidas em pesquisas, desenhos, designs, propostas, projetos, planos de negócio, venda ou marketing, informações financeiras, custos, dados de precificação, parceiros de negócios, informações de fornecedores e clientes, segredos industriais, propriedade intelectual, especificações, expertises, técnicas, invenções e todos os métodos, conceitos ou ideias relacionadas ao negócio.
  • É vedado a qualquer das partes repassar a terceiros, sejam particulares ou pessoas jurídicas, quaisquer destas informações, bem como as informações relativas a

este contrato e sua própria existência, exceto quando expressamente autorizado por todas as partes.

  • Ressalta-se que o dever de confidencialidade permanece mesmo após o término deste contrato de franquia.
  • Em caso de dúvida da confidencialidade de qualquer informação, a parte deverá mantê-la em sigilo absoluto até que o outra parte se manifeste expressamente a
  • Em caso de violação desta cláusula o (a) infrator (a) estará sujeito ao pagamento de multa no valor de , a ser devidamente atualizada e corrigidas no momento de sua aplicação, e, ainda, estará sujeito a eventuais penalidades civis e criminais aplicáveis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONCORRÊNCIA

 

  • Durante a vigência deste contrato, as partes estão vedados de explorar, direta ou indiretamente, atividades que sejam consideradas concorrentes ao ramo da atividade objeto deste contrato, sob pena de multa no valor de R$ .
  • Ao término do contrato a presente Cláusula perde sua vigência.
  • Durante a vigência deste contrato, os parceiros estão vedados de explorar, direta ou indiretamente, atividades que sejam consideradas concorrentes ao ramo da atividade objeto deste contrato, sob pena de multa no valor de R$ .
  • Mesmo após o término de vigência contratual, a vedação à concorrência perdurará pelo prazo de , contado da data de resolução deste contrato. Após esse período a presente cláusula perde sua vigência.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 

 

  • O objeto do presente instrumento não caracteriza outro vínculo entre as partes diferente do regime de franquia, não caracterizando relação societária, representação, agência, relação trabalhista, tampouco quaisquer direitos e deveres trabalhistas, entre as partes ou entre qualquer parceiro e os empregados dos outros; ainda que entre as partes já exista, já tenha existido ou venha a existir, contrato de trabalho, relação societária, representação ou agência com objeto diferente deste ora
  • As partes permanecem sendo exclusivamente responsáveis por todas as obrigações decorrentes dos vínculos empregatícios que mantêm.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO

  

  • O contrato poderá ser rescindido de pleno direito, entre outras hipóteses previstas neste contrato e na legislação cabível:
  • – o uso inadequado da marca e/ou patente;
  • – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos, após esgotadas as possibilidades de correção e ultrapassado o prazo então concedido pelo FRANQUEADOR;
  • – o atraso injustificado no pagamento dos “royalties”;
  • – a inadimplência por período superior a dias;
  • – a alteração na administração do FRANQUEADO sem autorização do FRANQUEADOR;
  • – a paralisação das atividades pelo FRANQUEADO sem aviso prévio e sem autorização do FRANQUEADOR;
  • – a suspensão das compras e/ou das vendas (ou prestação de serviços), sem autorização do FRANQUEADOR;
  • – a restrição do acesso de preposto do FRANQUEADOR, pelo FRANQUEADO, ao estabelecimento e demais dependências;
  • – o não cumprimento pelo FRANQUEADO das metas de desempenho descritas na Circular de Oferta de Franquia, por meses subsequentes;
  • – a falência, insolvência, pedido de recuperação judicial, intervenção, liquidação ou dissolução de qualquer uma das partes, ou ainda configuração de situação pré- falimentar ou pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados, ou ações de execução, que comprometam a solidez financeira e a manutenção dos negócios.
    • O presente contrato poderá ser rescindido por comum acordo entre as partes, mediante distrato, assegurando ao FRANQUEADO o direito aos “royalties” e demais taxas, que fizer jus até a
    • Configuradas as hipóteses de rescisão, o FRANQUEADO deverá, de imediato, deixar de utilizar a marca e demais itens objetos do presente contrato, sob pena de

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES

  • Em caso de descumprimento da Cláusula de Confidencialidade, a parte infratora deverá pagar à outra multa no valor de R$ , bem como indenização por eventuais perdas e danos.
  • Em caso de descumprimento da Cláusula de Concorrência, a parte infratora deverá pagar à outra multa no valor de R$ , bem como indenização por eventuais perdas e

13.5. Em caso de descumprimento da Cláusula de Anticorrupção e Compliance, a parte infratora deverá arcar sozinha com as penalidades decorrentes do ato praticado.

  • Em caso de descumprimento dos dispositivos contidos neste instrumento, a parte infratora deverá pagar à outra multa no valor de R$ , bem como indenização por eventuais perdas e
  • Nos casos em que houver a rescisão unilateral e sem justa causa, a parte infratora deverá pagar à parte contrária a multa no valor de R$ , sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
  • Em caso de rescisão, o FRANQUEADO deverá, de imediato, deixar de utilizar a marca e demais itens objetos do presente contrato, sob pena de multa no valor de R$

     , sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

13.4. A mera tolerância de uma das partes em relação ao cumprimento das obrigações determinadas neste contrato não importa em renúncia, perdão, novação ou alteração da norma infringida.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA 

  • Fica vedada a cessão e transferência do presente contrato, seja a que título for, sem a expressa concordância das
  • Em caso de descumprimento desta Cláusula, a outra parte poderá solicitar a rescisão contratual, sem prejuízo de eventuais perdas e

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUCESSÃO

15.1 Em caso de óbito ou extinção de alguma das partes, este contrato transmite-se a seus respectivos herdeiros e sucessores.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS MODIFICAÇÕES

16.1. As modificações de quaisquer Cláusulas deste instrumento deverão ser feitas por meio de Aditivo Contratual com consenso unânime das partes.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO

17.1. Declaram as partes, outrossim, terem plena ciência do teor do presente instrumento, e que o mesmo tem validade de título executivo extrajudicial na forma do artigo 784 do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RENTABILIDADE

18.1. O FRANQUEADOR em nenhum momento fez qualquer tipo de promessa e garantia quanto a resultados ou rentabilidade do negócio, sendo a apresentação de planilhas de rentabilidade apenas a título de parâmetro do negócio.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS ANEXOS

  • O FRANQUEADO declara ter recebido do FRANQUEADOS, no prazo legal, o exemplar da Circular de Oferta de Franquia, estando ciente e de acordo com termos contidos no
  • Constituem anexos, que passam a ser parte integrante do presente instrumento, devendo ser rubricados pelas partes: (a) a Circular de Oferta de Franquia nos termo do artigo da Lei nº 8955/94; (b) as Certidões Negativas e de Regularidade do

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO REGISTRO

20.1 O FRAQUEADO se compromete a, no prazo de      , a contar da assinatura do presente contrato, promover a averbação e o registro do presente contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO

18.1. As partes contratantes elegem o foro de          para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento deste instrumento, não superadas pela mediação administrativa.

Se gostaria de incluir cláusula de arbitragem. Importante: a Arbitragem é um meio adequado de resolução de conflitos que não envolve a judicialização do caso, ou seja, será dado oportunidade às partes resolverem eventual conflito por meio de uma câmara arbitral, na qual haverá árbitros que mediarão a reunião, sem a necessidade de atuação de um juiz e de todo o processo judicial, o qual levaria mais tempo e custos. Para a definição da Arbitragem as partes deverão definir que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário.

  • A resolução de eventuais litígios que se refiram a direitos e obrigações decorrentes deste contrato, será feito por Arbitragem, a ser instaurada de acordo com o Regulamento de Arbitragem da , OU por tribunal arbitral, composto por três árbitros OU por árbitro único, nomeados na forma do seu
  • Fica eleito o foro da comarca da cidade em que será assinado este instrumento para execução de eventual sentença arbitral ou seu questionamento, na forma dos artigos 31 e 33, da Lei de Arbitragem (Lei nº 307/96).

E, por estarem justos e combinados, FRANQUEADOR e FRANQUEADO celebram e assinam o presente instrumento, em                                           vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, abaixo nomeadas e indicadas, que também o subscrevem, para que surta seus efeitos jurídicos.

Cidade da assinatura, data.

 

 

(Se pessoa jurídica)

 

 
  

 

Nome de quem está transferindo o crédito FRANQUEADOR

Neste ato representado por NOME DO REPRESENTANTE

(Se pessoa jurídica)

 

 
  

 

Nome de quem está adquirindo o crédito FRANQUEADO

Neste ato representado por NOME DO REPRESENTANTE

_________________________________________________ TESTEMUNHAS:

 

1) __________________________________

 

 

Nome:

 

 

CPF nº:

2)                                                    

Nome:

CPF nº:

CBX Atacadista – CNPJ: 17.219.048/0001-98 – Todos os Direitos Reservados 

Abrir bate-papo
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?